Direito Comercial
Modelo empresarial
Nome empresarial possível
Acréscimos permitidos
Empresa Individual
FIRMA INDIVIDUAL: nome completo ou abreviado do empresário.
CC Art. 1.156
Facultativo: precisão da pessoa ou atividade.
Obrigatório: precisão da pessoa com nome idêntico já inscrito.
CC Art. 1.163
Obrigatório: ME ou EPP, após a inscrição do enquadramento na Junta Comercial.
LC 123/2006.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI
Art. 980-A do Código Civil (redação da L. n. 12.441/2011)
FIRMA INDIVIDUAL: nome empresarial formado pelo próprio nome completo do empresário (permissão de abreviar os prenomes), com a inclusão da expressão EIRELI após a firma ou denominação social da empresa.
DENOMINAÇÃO: designando o objeto da empresa especificamente, sem tolerância de expressões genéricas isoladas (comércio, indústria etc).
Obrigatório: ME ou EPP, após a inscrição do enquadramento na Junta Comercial.
LC 123/2006.
Sociedade em nome coletivo
FIRMA SOCIAL: nome de um, alguns ou todos os sócios. Não se usando todos os nomes, aditar a expressão & Cia ou & Companhia.
Facultativo: não há previsão de acréscimos facultativos, mas, como no empresário individual, pode ser designado o gênero da atividade.
Obrigatório: expressão & Cia. Ou & Companhia, após o nome dos sócios, quando o nome de todos não for utilizado na firma social.
Obrigatório: ME e EPP (Art. 72 da LC 123/2006), após o enquadramento na JC.
Sociedade em comandita simples
FIRMA SOCIAL: nome de um, alguns ou todos os sócios comanditados, acrescidos da expressão & Cia ou & Companhia.
Facultativo: não há previsão de acréscimos facultativos, mas, como no empresário individual, pode ser designado o gênero da atividade.
Obrigatório: expressão & Cia. Ou & Companhia, após o nome dos sócios.
Obrigatório: ME e EPP (Art. 72 da LC 123/2006), após o enquadramento na