Direito comercial Contratos
O contrato de consignação é um contrato real, pois ele se aperfeiçoa com a entrega do bem pelo consignante ao consignatário e sem essa entrega a consignação não se aperfeiçoa deixando de gerar seus efeitos. É um contrato oneroso, pois sua conclusão gera encargos financeiros para as partes e também é um contrato comutativo, pois as partes contratantes conhecem de antemão suas obrigações.
Uma vez transferida a posse direta do bem dado em consignação não pode o consignante depender a devolução da coisa antes de fim do prazo estipulado contratualmente, se no entanto não houver ajuste de prazo o consignatário deve devolver o bem ao consignante no momento que formos solicitados.
O consignatário tem responsabilidade sobre a coisa dada em consignação durante a vigência contratual ainda que eventual perda ou deterioração não possa ser a ele imputado entretanto tal fato não o exonera de pagar o preço ajustado.
Atualmente o contrato de consignação está disposto entre os artigos 534 à 537, CC.
Contratos de agência e distribuição
Com o advento do novo código civil e a regulamentação nos seus artigos 710 à 721 do capítulo da agência e distribuição criou-se uma grande discussão doutrinária sobre o alcance desta nova regulamentação em especial quanto ao contrato de representação comercial regulamentado pela lei 4.886/65 com as alterações da lei 8.420/92.
A primeira análise será entre o contrato de agência e distribuição e depois entre agência e representação comercial. Todos estes contratos são contratos de intermediação entretanto não é simples a separação dos mesmos.
O novo código civil em seu artigo 710 define o contrato de agência e distribuição da seguinte forma: “Pelo contrato de agência uma pessoa assume em caráter não eventual e sem vínculos de dependências