Direito
Trabalho com entrega para 12/11/2012
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO, DE REPRESENTAÇÃO, DE FRANQUIA.
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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Conceito: O contrato de representação comercial é o contrato pelo qual uma das partes designada representante, que pode ser pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, desempenha em caráter não eventual para terceiro designado, representada, a mediação de negócios empresariais, que tenham por objeto a venda de produtos ou serviços deste terceiro.
A representação comercial é definida, na Lei brasileira, como uma atividade autônoma, a de “mediação na realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados” (Lei 4.886/65, art. 1º).
O contrato de representação autônomo está regulado pela Lei 4.886/65, com alteração introduzida pela Lei 8.420/92.
Entre representante e representado, forma-se vínculo de natureza empresarial, regido pelo direito comercial. Somente se utilizada à representação comercial como forma jurídica destinada a ocultar a subordinação pessoal de empregados (e furtar-se o contratante ao cumprimento das obrigações sociais e fiscais pertinentes), afasta-se a incidência do direito comercial e submete-se o vínculo entre as partes ao regime do direito do trabalho.
Como contrato regido pelo direito comercial, a representação comercial insere-se na categoria dos de “colaboração empresarial”.
Em alguns direitos, como o argentino, por exemplo, a “colaboração empresarial” é expressão utilizada para designar contratos em que dois ou mais empresários conjugam esforços na exploração de uma atividade, sem constituírem necessariamente nova sociedade.
Em outros, como o espanhol, a expressão designa contratos em que dois empresários conjugam esforços centrados na comercialização de determinado produto, mantendo cada um sua própria identidade jurídica. A distribuição e a franquia são exemplos de “colaboração