direito coletivos
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COLETIVOS – 3° BIMESTRE – PROF ARTHUR ROLLO
DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
→ CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os Direitos coletivos lato sensu dividem-se em:
• Difusos: transindividuais; indivisíveis; pessoas indeterminadas.
Não é possível atribuir esses direitos a uma pessoa nem a um grupo
Exemplos:
Acessibilidade; restabelecimento de serviço público; direitos do idoso; direitos da criança e do adolescente.
Uma medida que vai gerar benefícios para os aposentados presentes e futuros é um direito difuso.
• Coletivos strictu sensu: transindividuais; indivisíveis; grupos, categorias ou classes de pessoas. O direito é atribuído a um grupo, categoria ou classe de pessoas.
Exemplo:
Uma medida que vai gerar beneficio apenas para as pessoas que estão aposentadas no momento, é um direito coletivo.
• Individuais homogêneos: Direitos individuais; origem comum; de várias pessoas.
Decorrem de um mesmo fato, mas afetam diversas pessoas individualmente.
A ação para tutela de direito individual homogêneo é coletiva até a sentença, depois, cada pessoa que se sente vítima ingressa com uma ação de liquidação de sentença para demonstrar que fez parte do fato