Direito coletivo do trabalho
Aluna:
- Direito Coletivo do Trabalho
O Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos reguladores das relações entre seres coletivos trabalhistas. Trata-se do segmento do Direito do Trabalho que regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva. A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva, aliás, refere João de Lima Teixeira Filho, que “esta é efeito decorrencial daquela”, e, portanto, sua manifestação concreta. Trata-se do poder social dos grupos representados, reconhecido pelo Estado, de autoregular os interesses gerais e abstratos. O conteúdo do Direito Coletivo do Trabalho envolve as relações grupais, coletivas, entre empregados e empregadores, cujos sujeitos são identificados a partir da reunião de empregados ou empregadores de uma determinada área, o que é cognominado categoria. Assim, denomina-se categoria trabalhadora ou operária a reunião de obreiros de um mesmo ramo empregatício, como por exemplo, de trabalhadores do setor de telefonia; e categoria econômica ou patronal, a reunião de empregadores do mesmo ramo. Saliente-se que, cada categoria será representada pelo sindicato da classe (operária ou patronal). A razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender, em conjunto, as suas reivindicações perante o poder econômico. Não se pode olvidar que em toda a história do Direito do Trabalho, o trabalhador, individualmente, não tem a necessária força para defender seus interesses, o que, em conjunto, aumenta muito o seu poder de ação. O Direito Coletivo do Trabalho tem sua origem no próprio surgimento do Direito do Trabalho. As péssimas condições de trabalho impostas aos proletários (inclusive mulheres, idosos, crianças) no período da revolução industrial, propiciaram o surgimento da consciência de classe e, com esta, a busca de formas de organização, do que, historicamente, se originaram os