Direito classificação dos atos

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Classsifivação do ATO

Quanto as Prerrogativas:
Atos de Império são os praticados pela administração com todas as prerrogtivas e privilégios de autoridades e impostas unilateralmente e coercitivamente aos particulares independente de autorização judicial.
Atos de Gestão são os praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para gestão de seus serviços.

Quanto a Função da Vontade:
Atos Administrativos Propriamente Ditos há uma declaração de vontade da administração, voltada para obtenção de determinados efeitos jurídicos. Ex: Demissão, Tombamento, requisição.
São também conhecidos como ATOS NEGOCIAIS.
Meros Atos Administrativos há uma declaração de opinião (PARECER), conhecimento (CERTIDÃO) ou desejo ( voto num órgão colegiado).

Quanto a Formação da Vontade:
Atos Administrativos Simples declaração de vontade de um único órgão.
Atos Administrativos Complexos manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, sejam singulares ou colegiados.
Atos Administrativos Compostos ocorre a prática de dois atos um principal e outro acessório.

Quanto aos Destinatários:
Atos Gerais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Ex portarias, resoluções, circulares...
Atos Individuais são os que possuem efeito jurídico no caso concreto. Ex nomeação, demissão, tombamento, licença...

Quanto a Exequibilidade:
Ato Perfeito está em condições de produzir efeitos jurídicos, pois já comletou todo seu ciclo de formação.
Ato Imperfeito não está apto a produzir efeitos jurídicos pois não completou seu ciclo de formação.
Ato Pendente já completou seu ciclo pois só não ocorre por estar suspenso até que ocorra condição ou termo.
Ato Consumado já exauriu seus efeitos. Ele se torna definitivo. O resultado que ele propôs a produzir já foi concretizado.

Quanto aos Efetitos:
Atos Contitutivo a administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação de

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