Desconsideração da Personalidade Jurídica
Entende-se por Pessoa Jurídica as entidades em que a legislação outorga personalidade capacitando-as para que sejam sujeitos de direitos e obrigações fazendo com que sua atuação jurídica possua personalidade diferente dos indivíduos que a compõe. Desta maneira, considera-se o Princípio da Autonomia Patrimonial, isto é, a Personalidade Jurídica possui autonomia patrimonial diferente dos seus integrantes.
No entanto, quando se têm o abuso dos integrantes da Pessoa Jurídica é empregado a Desconsideração da Personalidade Jurídica que atua coibindo o mau uso da Pessoa Jurídica, ou seja, em casos de fraude ou má-fé o juiz desconsiderará o Princípio da Autonomia Patrimonial e será buscado, no patrimônio da Pessoa Natural (dos sócios), o dinheiro suficiente para saldar as dívidas contraídas pela sociedade. Conquanto, convém notar, outrossim, que esta autonomia patrimonial será afastada momentaneamente e somente será desfeita para este julgamento, permanecendo normalmente para os demais fins.
Oportuno se torna dizer que há uma diferença entre despersonalização e desconsideração onde, a primeira, acarretará uma cassação na a autorização do funcionamento da Pessoa Jurídica, o mesmo que dizer que será extinta a Personalidade Jurídica daquela sociedade. Já a segunda, a distinção feita entre Pessoa Jurídica e Pessoa Natural será afastada temporariamente.
Há duas teorias que dividem a desconsideração conforme seu grau de exigência: Teoria Maior, que possui mais rigor para a desconsideração, é subdividida em objetiva e subjetiva. A primeira será considerada em caso de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial e, a segunda, quando houver ligação entre a manifesta intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Já a Teoria Menor, que é menos exigente para que ocorra a desconsideração, julga que basta a existência do prejuízo do credor e que a Personalidade Jurídica represente um obstáculo para a satisfação da obrigação não