Direito civil
(3ª Turma)
GMMGD/ama/vln/ef
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA/PESSOA JURÍDICA. DANO À IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O dano moral é inerente apenas à pessoa humana, por serem a dignidade, a honra, a emoção atributos específicos do ser humano. A Constituição da República elevou ao ápice o ser humano, não se podendo, por descaracterização interpretativa, enfraquecer a tutela jurídica que lhe é peculiar, estendendo-a identicamente às empresas. Estas têm, sim, proteção à sua imagem e a seu patrimônio e interesses materiais e imateriais, porém distintos da afronta moral ínsita à pessoa humana. Compreende-se, pois, como dano à imagem, ou dano a bens imateriais, o pleito exordial brandido pela empresa a título de "dano moral". Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-116100-83.2008.5.05.0037, em que é Agravante NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SINDIVIGILANTES.
A Presidência do TRT da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Autora.
Inconformada, a Autora interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES.