Direito civil
art. 104 do CC
Agente Capaz: O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz sob pena de nulidade absoluta ou nulidade relativa do negócio jurídico. Desta forma o agente não pode se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 3 e 4 do Código Civil. Além da capacidade civil o agente alguns casas precisa ter legitimação para ser agente capaz no negócio jurídico. A capacidade não se confunde com legitimação que também é necessária em determinados negócios jurídicos sob pena de nulidade jurídica. Sendo a legitimação a posição das partes num ato jurídico, negocial ou não, concreto e determinado, em virtude da qual elas têm competência para praticá-lo, p.ex., a que proíbe o tutor de adquirir bens do tutelado, o ascendente de vender bens ao descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Portanto a legitimação é uma forma especial de capacidade exigida a quem se encontra em determinada situação, para certos atos da vida civil ( Mário Salles Penteado)
Art.105 do CC Neste caso podemos verificar que a incapacidade relativa é uma exceção pessoal, ela somente poderá ser requerida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante.
Objeto lícito, possível e determinado ou determinável:
O objeto deve ser lícito, não pode ser proibido pelo direito, ou seja, deve ser idôneo, não pode ir contra moral e os bons costumes. Desta forma o objeto deve ser possível juridicamente. Se o objeto for ilícito o negócio será nulo. A possibilidade não será só jurídica, mas também física, ou seja, o objeto negociado não pode ser fisicamente impossível, p.ex. comprar um terreno na lua. A impossibilidade jurídica poderá ser:
Absoluta: gera nulidade absoluta, pois não poderá ser cumprida de outra forma ou por terceiros. Relativa: a prestação poderá ser realizada por outrem, portanto a nulidade poderá ser relativa.art.106 do CC
Por fim o objeto