Direito Civil

2085 palavras 9 páginas
Trabalho sobre Fatos e NegóciosJurídicos.
Pt. 2 - Segundo Bimestre.
6. Invalidade dos Negócios Jurídicos. Conceito.
Nulidade é um vício que retira todo ou parte da seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas, vindo a ser a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve.
A nulidade pode ser absoluta ou relativa.
O reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico.
Distinção Entre Nulidade Absoluta e Relativa.
O Código Civil de 2002 adota, corretamente, a expressão “invalidade” como categoria genérica das subespécies de nulidade (absoluta e relativa), destinando todo um capitulo para suas disposições gerais (arts. 166 a 184).
Ato nulo é aquele que, por excelência, viola norma da ordem pública, de natureza cogente, e carrega em si vício considerado grave, por sua vez, o ato anulável (nulidade relativa), é aquele que, contaminado por vicio menos grave, decorre da infringência de norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados.
O Novo Código Civil, em seus arts. 166 e 167 considera nulo o negócio jurídico quando:
- for celebrado por pessoa absolutamente capaz;
- for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;
- o motivo determinante, comum entre ambas as partes, for ilícito;
- não revestir forma prescrita em lei;
- preterir alguma solenidade que a lei considere essencial sua validade;
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pratica, sem cominar sanção;
- tiver havido simulação.
A nulidade do ato, dada a gravidade do vicio que porta poderá ser arguida por qualquer interessado ou pelo MinistérioPúblico, quando lhe couber intervir, podendo o próprio juiz declara-la de oficio, razão pela qual e diz que a nulidade opera-se de pleno direito.
O negócio nulo não admite confirmação, razão por que, constatando-se o vício, o ato há que ser repetido,

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