DIREITO CIVIL
A Lei é a principal fonte do direito. São consideradas fontes formais, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito; e não formais a jurisprudência e a doutrina. A jurisprudência tem-se revelado fonte criadora da Fonte do Direito. A lei não representa a origem, porém é o resultado da atividade legislativa. É dirigida a todos, não podendo alegar desconhecimento dela, assim como não é necessário provar em juízo a existência dela, pois é pressuposto que o juiz a conheça, portanto, não é necessário que o juiz conheça os costumes e nem os princípios adotados em cada lugar do país. Existem mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, que são: os costumes e os princípios gerais do direito. Há uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizadas os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Situações semelhantes deve se aplicar a mesma regra de direito. O costume é fonte supletiva em nosso sistema jurídico, está colocado em segundo plano, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Caracteriza-se como fonte subsidiária ou fonte supletiva. No tocante a forma, a lei apresenta-se como texto escrito, enquanto o costume é direito não escrito Difere da lei quanto a origem, posto que esta é certa e determinada, enquanto o costume tem origem incerta e imprevista. Em relação à lei, três são as espécies de costume: Secundum legem, Praeter legem, Contra legem. Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. De carácter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico. A