DIREITO CIVIL
Tema Progressão de regime
Aparecida de Goiânia 17 de fevereiro de 2014
O direito penal brasileiro, adotou o sistema chamado progressivo, estabelecendo três regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto, e aberto conforme o dever mandamental do artigo 33 caput do código penal.
Sendo que, o regime fechado devera ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima, o semiaberto, em colônia agrícola ou similar, e o aberto em casa do albergado.
Observado tal disposto elencado pela matéria em exame, subscrito pelo artigo 33 caput, deve se saber primeiro os requisitos objetivos para o cumprimento da pena.
I -1/6 da pena nos crimes em geral
II-1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos, a partir de 28/03/2007. ( Data de vigência da lei 11.464, que agravou este requisito)
III-2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
IV-3/5 nos crimes hediondos afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for reincidente .
Em face das preliminares arguidas do que venha ser uma progressão de regime, devem ser observados sempre os requisitos subjetivos, que são de competência do complexo, na qual o reeducando estará sobre custodia do ESTADO, ou seja no local onde ele se encontra recluso.
Ainda que, não se encontra em nenhum dispositivo material, ou seja a lei é admitido pela doutrina a progressão por saltos. Progressão essa que só é possível na demência do ESTADO.
Em face de toda a problemática enfatizada pelo nosso ordenamento jurídico, chamado código penal, subsidiado pelo código de processo penal, temos a ideia e a certeza de que a progressão nada mais é do que um beneficio, dado ao recluso de uma nova ressocialização ao meio social. Desta forma