direito civil
I - Anulação dos negócios jurídicos viciados
Todos os negócios jurídicos defeituosos, seja por meio de vícios de consentimento, seja por vício social, serão passíveis de anulação.
Para tanto, a lei determina o prazo decadencial de quatro anos para se propor a competente ação judicial.
A contagem do prazo, para o erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, tem início a partir da realização do negócio jurídico que se pretende anular.
Apenas na coação a contagem será diferente, iniciando-se o prazo de quatro anos apenas no momento em que cessar a coação.
II - Invalidade do negócio jurídico Algumas causas podem fazer com que o negócio jurídico não produza os efeitos que normalmente produziria. Tratemos, portanto, dos casos de invalidade do negócio jurídico,
Mas, antes mesmo da invalidade, devemos mencionar alguns negócios caracterizados como inexistentes, que nem chegam a ingressar na esfera jurídica.
Diferenciam-se porque o negócio, ainda que inválido, por ser nulo ou anulável, chega a ingressar na esfera jurídica, sendo, efetivamente, um fato jurídico, ainda que, mais tarde, seus efeitos lhe sejam, total ou parcialmente, retirados.
Quando um negócio se configura como inexistente, quer dizer que o mesmo padece de uma falha significativa, que não pode ser aceita pelo direito e, por isso, não chega a causar qualquer movimentação no mundo jurídico, não gerando qualquer tipo de efeito.
Nesse passo, são claros os ensinamentos de Paulo Nader: “ Inexistente é o negócio jurídico que carece de alguns de seus elementos essenciais. A hipótese, portanto, não é a de vício, defeito ou imperfeição, é de falta de requisito básico. Vício provoca invalidade do ato negocial, não a de sua inexistência. Embora o Código Civil de 2002, a exemplo do Código revogado, não se refira ao negócio jurídico inexistente, não há como desconsiderá-lo tanto na teoria quanto na prática dos tribunais.”
Serão, portanto, inválidos