direito civil
DIREITO CIVIL IV
Título
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
1
Tema
Direito das Coisas
Objetivos
- Introduzir o aluno no direito das coisas;
- Diferenciar direitos reais de direito das coisas;
- Fornecer conceitos estruturais e as características comuns a todos os direitos reais.
Estrutura do Conteúdo
Unidade 1 - DIREITO DAS COISAS 1.1. Conceito
1.2. Características
1.3. Classificação
1.4. Diferença entre direitos reais e obrigacionais
1.5. Objeto do direito das coisas
1.6. Sujeitos
1.7. Obrigação propter rem
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto
Jarbas adquiriu de Jerônimo em julho de 2012 um apartamento localizado na praia de Balneário Camboriu. Após cinco meses morando no imóvel Jarbas foi notificado pelo condomínio para que pagasse as taxas condominiais atrasadas referentes ao período de janeiro de 2011 a junho de 2012. Jarbas contra-notificou o Condomínio afirmando que as taxas condominiais não lhe poderiam ser cobradas, uma vez que à época não era proprietário do imóvel. Pergunta-se: quem tem razão, o Condomínio ou Jarbas? Explique sua resposta e indique nela qual o prazo prescricional para a cobrança dessas taxas.
Questão objetiva 1
R: O condomínio está certo, pois trata-se de obrigação propter rem, que acompanha a coisa. O prazo prescricional para cobranças de taxas condominiais é de 5 anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civíl, eis que se trata de dívida líquida constante instrumento particular.
Sobre direitos reais e direitos obrigacionais é correto afirmar que:
a. A expressão Direitos Reais é mais abrangente do que a expressão Direito das Coisas e, por isso, aquela é a expressão adotada pelo Código Civil.
b. Tanto os direitos reais quanto os direitos obrigacionais são direitos subjetivos não patrimoniais e, por isso, o objeto de suas relações jurídicas são de natureza econômica.
c. Os