Direito civil
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para que ocorra o concurso de agentes, é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma das ações; liame subjetivo entre os agentes; e identidade de fato.
Comprovado que existem as condutas de várias pessoas concorrendo para a prática de um delito, é indispensável do ponto de vista objetivo, que haja relação de causa entre cada uma delas e o resultado. Havendo essa relação entre a ação de cada uma delas e o resultado, ou seja, havendo relevância causal de cada conduta, concorreram essas pessoas para o evento e por ele serão responsabilizadas.
Exige-se também uma ligação psicológica entre os vários autores, ou seja, a consciência daqueles que cooperam numa ação comum. Não é o bastante o agente atuar com dolo (ou culpa), sendo necessária uma relação de subjetividade entre os concorrentes. Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim com, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas conseqüências da ação. Caso inexista essa ligação psicológica, não há que se reconhecer o concurso de agentes disciplinado no código penal.
Exemplificando, não haverá vínculo psicológico na omissão de um empregado que se esquece de fechar uma porta da casa em que ele trabalha, circunstância que vai favorecer a entrada do autor de um furto. Inexiste, neste exemplo, o concurso de agentes e apenas o autor da subtração responderá pelo delito, apesar de ter sido favorecido pelo descuido do empregado. Existirá, contudo, o liame psicológico quando o criado, propositadamente, deixa aberta a porta, ainda que o ladrão desconheça a vontade daquele em auxiliá-lo na subtração. Haverá então, nesta última circunstância, o concurso de pessoas, pois o criado não só facilitou a conduta do autor do furto, como