Direito Civil V - Direito de Família
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
HORÁCIO DE FIGUEIREDO LIMA NETO
DIREIT CIVIL V - FAMÍLIA
AVALIAÇÃO
São Luís
2013
Universidade Federal do Maranhão – UFMA
Centro de Ciências Sociais – CCSo
Curso de Direito
Direito Civil V – Família
Período Noturno
Professor (a): Lívia Maria da Graça Costa Aguiar
Aluno: Horácio de Figueiredo Lima Neto Cód.: 2010038210
AVALIAÇÃO
1. Quais as formas de extinção do poder familiar?
A extinção (art. 1635 do CC) é a interrupção definitiva do poder familiar, são hipóteses exclusivas: morte dos pais ou do filho; emancipação do filho; maioridade do filho; adoção do filho, por terceiros; perda em virtude de decisão judicial.
2. Justifique se há a possibilidade de adoção de maiores de 18 anos.
Sim, existe a possibilidade de adoção para maiores de 18 anos. A nova redação do art. 1.619 do Código Civil de 2002 dispõe ainda que a adoção de maiores de 18 anos dependerá de assistência efetiva do poder público e sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Quem pode arguir as causas suspensivas à celebração do casamento?
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. (CC, Art. 1524).
4. Quais as principais diferenças do casamento nulo e do anulável?
Casamento nulo é aquele celebrado com alguma invalidade, por motivo constante em lei. Assim dispõe o art. 1.521, do CC/2002, sobre as pessoas que não podem se casar:
Art. 1.521. Não podem se casar:
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro