Direito Civil V Familia 8
DIREITO CIVIL V
- AULA 08 (Família)
1.- COMUNHÃO PARCIAL
1.1 – CONCEITO (Art. 1.658 a 1.666-CC)
É o regime que prevalece se os consortes não fizerem pacto antenupcial, ou, se fizerem, for nulo ou ineficaz(Art. 1.640-caput-CC). Por essa razão é chamado de regime legal ou suplementar. Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado e a comunhão quanto ao futuro, gerando três massas de bens: Os do marido, os da mulher e os comuns.
Quando o cônjuge vende a terceiro um patrimônio seu particular e logo em seguida o substitui por outro, leva-se em conta a origem do valor pecuniário.
Chama-se tal instituto de sub-rogação, que pode decorrer de venda ou permuta. Em relação aos bens moveis presumem-se serem bens comuns ao casal.
Tem jurisprudência dizendo o seguinte:
- No regime de comunhão parcial, quando não puder ser comprovado por documento autentico (fatura, duplicata, nota fiscal), que os bens móveis foram adquiridos em data anterior ao ato nupcial, vigora a presunção legal de que foram comprados durante o casamento, não dando como excluídos da partilha.
2.- REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (Art. 1.667ª 1.671-CC)
- É aquele em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (Art. 1.667-CC) por não se tratar de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial.
O Art. 1.668, do código civil, estabelece quais os bens se comunicam no regime de comunhão universal de bens.
No inciso II, trata-se de fideicomisso, ou seja, uma espécie de sucessão dos testamentários, na qual existem apenas dois beneficiários sucessivos. Os bens permanecem durante certo tempo, ou sob certa condição fixado pelo testador, em poder do fiduciário, passando