Direito
Amanda Oliveira Gonçalves de Miranda
Doutrinadores
sustentam que não há monetarização do afeto ao estabelecer uma indenização e tampouco se trata de obrigar os pais a amarem seus filhos, mas sim de deixar claro que devem cumprir com os deveres inerentes à maternidade e paternidade.
“Mais que fotos na parede ou quadros de sentido, a família é possibilidade de convivência.”
(Luiz Edson Fachin)
“É o outro, é o seu olhar, que nos define e nos forma. Nós (assim como não conseguimos viver sem comer ou sem dormir) não conseguimos compreender quem somos sem o olhar e a resposta do outro”.
(Umberto Eco)
RESUMO
A presente pesquisa visa à análise dos argumentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da possibilidade de indenizar as pessoas vítimas de abandono afetivo. Não há consenso entre a doutrina e a jurisprudência, sendo relevante a análise dos argumentos apresentados para defesa dos posicionamentos favoráveis e contrários. A família evolui conforme as modificações dos valores sociais preservados em cada época. Com o passar do tempo o afeto ganhou espaço central nas relações familiares, constituindo-se em fundamento da família e guia para o convívio de seus membros. Logo, deve ser almejado e assegurado em todo e qualquer grupo familiar, sendo a família instrumento para desenvolvimento de direitos fundamentais da pessoa. Dada a relevância do afeto, a
Constituição Federal determina que o direito à convivência familiar e pleno desenvolvimento físico e mental da criança e do adolescente sejam deveres dos pais, do
Estado e de toda a sociedade. Nesse contexto, questiona-se sobre a aplicação da responsabilidade civil aos casos de abandono afetivo.
PALAVRAS-CHAVE: Abandono afetivo. Dano moral. Ato ilícito. Responsabilidade
Civil.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 FAMÍLIA E AFETO. 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E
CONCEITO DE FAMÍLIA. 2.2 A ATUAL VALORIZAÇÃO DA AFETIVIDADE NA
RELAÇÃO