Direito Civil VII A Indignidade A Priva O Do Direito
A indignidade consiste em pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, mas também o legatário que cometeu atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade dode cujus ou de seus familiares.
A lei, ao permitir o afastamento do indigno, faz um juízo de reprovação, em função da gravidade dos atos praticados. É moral e lógico que quem pratica atos de desdouro contra quem vai lhe transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la. Daí porque a lei traz descritos os casos de indignidade, isto é, fatos típicos que, se praticados, excluem o herdeiro da sucessão hereditária.
A indignidade exposta na lei não se opera automaticamente, havendo a necessidade da propositura de uma ação de rito ordinário, movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno, sendo que os casos descritos no rol taxativo do artigo 1.814 do Código Civil devem ser provados no curso da ação.
A indignidade supõe capacidade para suceder e se funda em motivos pessoais do indigno. O indigno adquire a herança e a conserva até que passe em julgado a sentença que o exclui da sucessão.
As hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil são comuns à indignidade e à deserdação. Para a deserdação, abrem-se outras possibilidades nos casos descritos nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil pátrio. Porém, o fundamento de ambos os institutos é idêntico, necessitando-se de uma ação e de uma sentença, para afastar o sucessor indigno ou deserdado.
A deserdação só alcança os herdeiros necessários. A indignidade pode alcançar herdeiros legítimos, necessários, facultativos, testamentários ou legatários.
As causas que