DIREITO CIVIL VI Nota I
I – Introdução ao estudo do direito das coisas
1. Conceito
Direito das coisas: é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. (Clóvis Beviláqua)
■ Coisa: é o gênero do qual bem é espécie. É tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem.
■ Bens: são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.
Obs.: Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio. As que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico.
O direito das coisas resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.
O direito das coisas (CC, Livro III) trata do direito real pleno, isto é, da propriedade, tendo por objeto coisa móvel ou imóvel corpórea, do próprio titular; e dos direitos reais limitados, incidentes sobre coisa alheia.
2. Conteúdo
O Código Civil regula o direito das coisas no Livro III de sua Parte Especial. Trata primeiramente da posse e, em seguida, dos direitos reais. Destes, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade, que constitui o título básico (III) desse Livro. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias.
Embora a posse jurídica não seja um direito real, senão um fato, costumam os escritores, todavia, incluí-la no direito das coisas.
Malgrado a posse se distinga da propriedade, o possuidor encontra-se em uma situação de fato, aparentando ser o proprietário. Como o legislador deseja proteger o dominus, protege o possuidor, por exercer poderes de fato inerentes ao domínio ou propriedade.
O direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, senão também em inúmeras leis especiais, como