previdenciario

1316 palavras 6 páginas
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
PROF. MÁRIO

Responsabilidade solidária Responsabilidade solidária
Art. 264, novo Código Civil – há responsabilidade solidária, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.

Responsabilidade Solidária
Retenção dos 11% na Cessão ou Empreitada de mão de obra:
Art. 219 RPS
Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizadas na dependência da empresa contratante, nas de terceiro ou na da contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Responsabilidade solidária
Cessão de mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros , de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74 (art. 219, § 1º, RPS)
Serviços contínuos: os que constituem necessidade permanente da empresa contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja intermitente, ou executada por diferentes trabalhadores.

Responsabilidade solidária
Cessão de mão-de-obra
Trabalho temporário: de acordo com a Lei n.
6.019/74, será permitido por prazo não superior a 3 meses em situação de substituição de mão de obra, ou em razão de acréscimo inesperado de serviços.
Estão sujeitos à retenção de 11% quando prestados por meio de cessão de mão de obra, inclusive o serviço temporário, os seguintes serviços: (art. 219, § 2º, RPS):
I – Limpeza, conservação e zeladoria.
II – Vigilância e segurança.
III – Construção civil.

Responsabilidade solidária
Cessão de mão-de-obra
IV – Serviços rurais.
V – digitação e preparação de dados

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