O PODER SIMB LICO
(hábitos jurídicos, rotina, vestimentas... tudo o que pode incorporar para segurar o poder, ou seja, o poder simbólico é respeitar o que esta pré-estabelecido. Ex.: o juiz usar toga, o modo dos advogados se vestirem).
CAP. A FORÇA DO DIREITO(PÁG. 209-254)
A ciência do direito distingue-se da ciência jurídica, pois considera a ciência jurídica um objeto. Dessa forma, evita-se o “formalismo” (que afirma a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social) e o “instrumentalismo” (que considera o direito um reflexo ou um utensílio ao serviço dos dominantes). A ciência jurídica entende o direito como um sistema fechado e autônomo. A reinvindicação da autonomia absoluta do pensamento e da ação jurídica afirma-se na formação de um pensamento totalmente liberto do peso social, e a “teoria pura do direito” feita por Kelen é o esforço dos juristas para construir doutrinas e regras independentes das pressões sociais. É o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico. Segundo ele, o conhecimento é restrito aos fatos e às leis que os regem, isto é, nada de apelar para a metafisica, a razão ou a religião. O intuito dessa teoria é elaborar uma teoria do direito livre de qualquer especulação extrajurídica (filosófica ética ou política). Quando se toma a direção contraria a “teoria pura do direito”, é para se ver no direito e na jurisprudência (conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais) um reflexo direto das relações de força existentes, em que se exprimem as determinações econômicas e em particular os interesses dos dominantes, ou então um instrumento de dominação (exemplo: a linguagem do Aparelho de Louis Althusser, que se refere à formação do modo capitalista na sociedade moderna através da escola). Os marxistas ignoraram a estrutura dos sistemas simbólicos e a forma específica do discurso jurídico. Isto porque, reiterando a autonomia