Administração
DO DIREITO DE EMPRESA
Nota: Para fins do disposto na Medida Provisória nº 79, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002, que trata do desporto nacional, este livro entra em vigor na data da publicação da referida Medida Provisória
Doutrina Vinculada
TÍTULO I
DO EMPRESÁRIO
Doutrina Vinculada
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Notas:
1) Ver Código Civil - Lei nº 10.406, de 10.01.2002, DOU 11.01.2002, artigo 972, 974, 975, 2.031 e 2.037.
2) Ver art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU 15.12.2006, rep. DOU 31.01.2009 - Ed. Extra, que considera c empresário a que se refere este artigo, para os efeitos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
3) Ver Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, DOU 28.04.2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Simples Nacional.
Jurisprudência Vinculada
Doutrina Vinculada
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Nota: Ver Código Civil - Lei nº 10.406, de 10.01.2002, DOU 11.01.2002, artigo 1.155 e 1.156.
Jurisprudência Vinculada
Doutrina Vinculada
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Nota: Ver Código Civil - Lei nº 10.406, de 10.01.2002, DOU 11.01.2002, artigos 982, 985 e 1.150 a 1.154.
Doutrina Vinculada
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
Nota: Ver Código Civil - Lei nº 10.406, de 10.01.2002, DOU 11.01.2002, artigo 971 e 984.
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
Nota: Ver Código Civil -