Direito civil - testamento
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SÁUDE E TECNOLOGIA
CURSO DE DIREITO
Direito Civil
Janaína Lima Borges
Imperatriz – 2010
JANAÍNA LIMA BORGES
Direito Civil
Condições Testamentárias
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil VI, ministrada pelo professor Elias, para a obtenção da primeira nota, do 7º Período de Direito.
Imperatriz - 2010
Disposições Testamentárias
São regras gerais dos testamentos:
a) as disposições sobre o elemento intrínseco do testamento emergem diretamente do ato causa mortis;
b) a instituição do legatário é sempre expressa e a do herdeiro, expressa ou tácita;
c) o testamento contém disposições patrimoniais e pessoais;
d) as disposições testamentárias só podem beneficiar pessoas naturais ou jurídicas.
São formas de nomeação de herdeiro ou de legatário:
- Nomeação pura e simples: - simples: é a cláusula pura, sem imposição de qualquer condição ou restrição, possuindo eficácia imediata face ao princípio da saisine (ex: deixo 10% de meus bens para meu amigo João, 1.897). A legítima do herdeiro necessário deve sempre ser simples.
- Nomeação condicional; depende de evento futuro e incerto (ex: deixo minha biblioteca para minha sobrinha se ela se formar em Direito; trata-se do direito eventual a um legado condicionado a acontecimento futuro e incerto; se a sobrinha morrer antes de se formar não terá herdado nada).
- Nomeação modal ou com encargo; é a cláusula que tem encargo ou ônus, ou seja, possui uma pequena contraprestação a ser cumprida pelo sucessor (ex: Quincas Borba); o encargo é imposto nas liberalidades como nas doações e testamentos. O descumprimento do encargo pode levar o herdeiro legítimo a pedir a anulação da herança a fim de beneficiá-lo. Condições e encargos ilícitos e imorais são nulos. Veja mais encargo na aula 13 de Contratos. A legítima do herdeiro necessário não se sujeita a condição ou encargo.
- Nomeação por certo motivo; o testador indica as