Dos testamentos Direito Civil
TESTAMENTOS E SUAS ESPÉCIES
Betim, Novembro de 2013.
Centro Universitário UNA de Betim
Trabalho apresentado no Centro Universitário Uma de Betim ao Professor Érick, como requisito de obtenção de pontos na disciplina de Direito Civil.
Novembro de 2013.
1. Conceito
O testamento representa no Direito das Sucessões a principal forma de expressão e o exercício da autonomia privada como típico instituto mortis causa. Por ato da utlima vontade e o centro da modalidade de Sucessoes testamentária, sendo uma manifestação de liberdade pessoal.
No Brasil o contrato não é muito utilizado pela cultura e pelo conhecido medo da morte. Na verdade todos sabemos que a morte é única certeza que temos, mas no fundo ninguém quer acredita que ela aconteça.
Pontes de Miranda traz o conceito de testamento como sendo o ato pela a vontade de um morto cri, transmite ou extingue direitos. Porque vontade um um morto cria, e não vontade de um vivo, para depois da morte? Quando o testador quis, vivia. Aos efeitos sim como serem dependentes da morte, somente começam a partir dali. Tanto é certo que se trata de querer de vivo que os direitos há (excepcionalíssimos, é certo) que a partir do ato testamentário e serem realizados desde esse momento. Digamos pois, que o testamento é o ato pela qual a vontade de alguém se declara para o caso de morte com eficácia de reconhecer, criar, transmitir ou extinguir direitos.
Já Maria Helena Diniz conceitua o testamento como sendo o ato personalíssimo e revogável pela qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois da sua morte, no todo ou em parte (CC, art. 187, caput) do seu patrimônio, mas também faz outras estipilações.
O testamento portando, com base nos ensinamentos é um negocio jurídico, unilateral, personalíssimo e revogável pela qual o testador faz disposições de caráter