direito civil revogaçao do testamento
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Sumário: 1. Conceito. 2. Formas de Revogação do Testamento. 3. Revogação por Testamento Ineficaz. 4. Revogação do Testamento Revogatório. 5. Sobre o Reconhecimento de Paternidade. 6. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.
TÍTULO: REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
1. CONCEITO:
Caio Mário da Silva Pereira, preceitua que “revogação do testamento é, então, o ato pelo qual se manifesta a vontade do testador, tornando-o ineficaz. Reveste todas as características de um novo ato de vontade – voluntas novíssima – subordinado, portanto aos requisitos externos e internos de validade.”
A revogação é feita pelo testador, que em vida, se manifesta conscientemente com o fim de tornar o testamento ineficaz.
Para Maria Helena Diniz, a revogação do testamento “funda-se no principio da autonomia da vontade, daí ser irrenunciável, não prevalecendo qualquer cláusula testamentária em que o testador declare que nunca revogará seu testamento.”
2. FORMAS DE REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO:
O testamento, ele poderá ser revogado pelo mesmo modo e forma que ele pode ser feito, por qualquer outro testamento, seja ele público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar. O codicilo não revoga testamento, nem escritura pública, mas o testamento pode revogar o codicilo.
Não importa a forma do testamento que revogue o anterior.
No que se refere a sua extensão, a revogação pode ser total ou parcial. Será ela total, quando retirar a inteira eficácia do testamento, e parcial, quando atingir apenas algumas cláusulas.
No tocante a forma utilizada, a revogação pode ser expressa, tácita ou presumida. Expressa, resulta de uma declaração clara do testador, manifestada em um novo testamento.
Tácita, poderá ocorrer em duas hipóteses. A primeira é quando o testador não declara que revoga o testamento anterior, mas há, no entanto incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento.
A segunda hipótese