Direito civil sucessões
Reginaldo morreu em 20/09/2009 deixando como único herdeiro seu filho Marcelo. Ao morrer Reginaldo possuía um único veículo avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma casa em Cascavel no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e uma dívida em uma conta corrente da qual era titular que já chega a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Marcelo, após a abertura do inventário de seu pai é surpreendido com cobrança proposta pelo banco exigindo o pagamento dos R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) com juros e correção monetária. Preocupado com a situação Marcelo lhe procura e pergunta se é obrigado a pagar a dívida toda deixada por seu pai. Explique sua resposta.
R: Marcelo é obrigado a pagar o valor até o limite da herança deixada por Reginaldo, não mais que isso, como aponta o art. 1.792, Código Civil: ”O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (…)”.
Caso 02
Renato tem duas filhas e em 06 de outubro de 2010 realiza testamento deixando a totalidade de seus bens da parte disponível para eventuais filhos que suas filhas tiverem. Pergunta-se:
1) Considerando-se a ordem de vocação hereditária é possível instituir herdeiro a prole eventual? Explique sua resposta
R: A lei prevê a capacidade sucessória ao nascituro, como também regula até que parte o testador pode dispor de seus bens livremente, ou seja, a parte disponível, que é de 50 por cento da totalidade dos bens.
Neste caso, Renato deixou para seus futuros netos, 50 por cento dos seus bens, que correspondem a totalidade dos bens disponíveis dele, respeitando assim, os outros 50 por cento, destinados aos herdeiros necessários.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder
2) A quem caberá a administração desses bens enquanto não houver filhos? Explique sua resposta.
R: O Código Civil prevê a curatela do nascituro. Para compor a adminstração dos bens do mesmo, o juiz nomeia curador, conforme artigos listados