direito civil sucessoes
Indivisibilidade da herança A herança, como sugere o título do capítulo é o objeto da sucessão, seja ela legítima ou testamentária. Enquanto não for feita a partilha o direito dos herdeiros de percebê-la é considerado indivisível, de acordo com o art. 1.791, do novo diploma civil: "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Tal indivisibilidade tem relações com o domínio e a posse dos bens constantes da herança, desde a abertura até a partilha final. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 80, II, considera o direito a sucessão aberta um bem imóvel, para os casos de alienação e pleitos judiciais, mesmo que a herança consista apenas em bens móveis, verbis: "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta”. Tal definição legal gera diversos efeitos, principalmente nas esferas real e tributária, uma vez que o direito a sucessão aberta está sujeito à cobrança de diversos impostos e obrigações próprias dos bens imóveis, tais como ITCD (a título gratuito – ao Município) ou ITBI (a título oneroso – ao Estado). O fato de ter caráter imóvel também obriga que uma possível renúncia ou cessão (ou seja, alienação) de herança seja feita através de escritura pública com outorga conjugal ou mandado judicial, uma vez que não se admite que a propriedade de bens imóveis seja transferida pela mera tradição simples.
DA CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS
Pressupõe instrumento público registrado em cartório de imóveis (a herança é bem imóvel – art. 80). Se o cessionário for casado, requer a outorga do cônjuge, a menos que o regime seja a separação convencional de bens (não a separação obrigatória).
A cessão só pode se dar dentro de determinadas circunstâncias. A herança não pode ter