DIREITO CIVIL SUCESSOES
ASSIM, EM VISTA DO FALECIMENTO DO PAI DE JOAO, ESTE FEZ A ABERTURA DO INVENTARIO EM 1990, INVOCANDO SEU DIREITO DE FILHO, E, PORTANTO HERDEIRO DA MESMA FORMA DE SEUS IRMAOS CONSANGUINEOS ENTRE SI, EMBASADO NA IGUALDADE CONSTITUCIONAL.
PERGUNTA-SE JOÃO TERÁ DIREITO A HERANÇA. JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA COM DOUTRINA E JURISPRUDENCIA E TEXTO DA LEI QUE ACHAR.
A Constituição Federal de 1988, através da dignidade da pessoa humana e da igualdade dos filhos, equiparou os filhos naturais e os adotivos, repudiando quaisquer designações discriminatórias. O adotando deve, por direito, ser reconhecido como prole eventual para fins de benefícios sucessórios.
Perceba, que a abertura do inventário ocorreu em 1990 e não antes da promulgação da Constituição de 1988. Se a abertura do inventário tivesse ocorrido antes de 1988, dever-se-ia aplicar a Lei vigente à época. In verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 163167-8 DE SANTA CATARINA. Relator Ministro Ilmar Galvão:
A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6°, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2°), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia”.
No caso acima, como a abertura do inventário ocorreu em 1990, João terá direito à herança.
Anexo Jurisprudências: