Direito Civil - Resumo

1520 palavras 7 páginas
Negócio Juridico

O negócio jurídico trata dos atos lícitos da vontade humana, capaz de gerar efeitos na órbita do direito. O Código de 1916, em seu primeiro dispositivo (art. 81), fornece o conceito de ato jurídico, definido como o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Um vendedor aliena seu bem, porque deseja o preço, e o ato a que recorre é adequado para conduzi-lo a obter o que deseja. Não há necessidade de meio-termo, pois como o que deseja é lícito, a lei permite que ele seja imediatamente alcançado, através do negócio jurídico.
Elementos do negócio jurídico:
Elementos essenciais: são os estruturais, indispensáveis à existência do ato. A declaração de vontade nos negócios em geral, a coisa, o preço e o consentimento. Como por exemplo na compra e venda. Os elementos essenciais se subdividem em gerais e particulares.
Elementos naturais: são as consequências ou efeitos que acontecem na própria natureza do negócio, sem necessidade de manifestar. Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas, que podem ser afastadas por estipulação contrária. Como exemplo, a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitório (CC, art. 441) e pelos riscos da reivindicação (art. 447); o lugar do pagamento, quando não convencionado (art. 327) et.
Elementos acidentais: consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo (CC, arts. 121, 131, 136).
Condição: é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. (CC/1916, art. 114; CC/2002, art. 121).
Termo: Termo é o dia ou monento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídco, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Termo convencional é a clúasula contratual que subordina a

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