Direito civil - parte geral
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Arrecadação: momento de levantamento do bens do ausente. Momento em que juiz o curador e o escrivão inventariam os bens.
O código de 1916 o ausente era considerado absolutamente incapaz, que segundo os doutrinadores, era incorreto considera-lo assim pois ele poderia estar em qualquer lugar do mundo gozando de suas faculdades mentais e praticando seus atos civis.
A partir de agora os interesses dos herdeiros passam a ser considerados. Repare que no artigo mencionado, a lei faz menção a 2 situações diferentes, e para tanto, estabelece assim 2 prazos diferentes. A primeira situação é no caso de arrecadação dos bens do ausente, ou seja, o ausente ao desaparecer não deixou procurador, por esse motivo a ausência já foi declarada e seus bens estão sobre o cuidado de um curador, que tem com os bens do ausente uma responsabilidade restrita ao patrimônio. No primeiro caso, o prazo para que os interessados possam requerer a abertura da sucessão provisória é de um ano, contados após a abertura do primeiro edital (art. 1163 CPC publicado no diário oficial de 2 em 2 meses) Maria Helena Diniz. É importante observar que a abertura da sucessão provisória faz sessar a curatela!
No segundo caso, o ausente desapareceu de seu domicilio sem dar noticia de seu paradeiro, no entanto ele deixou procurador, ou seja, ele já deixou por procuração uma pessoa responsável por seus bens, não havendo assim a necessidade de se estabelecer um curador por parte do juiz, uma vez que não há nem necessidade de levar tal caso a juízo. Nesse caso, a ausência não é declarada imediatamente, e os interessados, somente após um período de 3 anos, é que poderão declarar a ausência e consequentemente a abertura da sucessão provisória.
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