Direito Civil - Obrigações
No Direito das Obrigações só interessa o que envolve relações econômicas. Assim, serve para circular riquezas.
Obrigação Moral: Aquela que não tem poder coercitivo do Estado. Não tem como ser exigida através do Judiciário.
Obrigação Civil: Aquelas que temos à disposição o poder coercitivo Judiciário.
Ex 1.:João – 1 bala (0,10) – Maria
Ambos são credores e devedores entre si.
- João ganha a bala e Maria perde.
- João perde 0,10 e Maria ganha.
No caso, a prestação é a entrega ou não da bala, e não a bala em si.
Ex 2.: Vestido 1.000 reais; Parcela 10x100 – A prestação é os mil reais e não as dez vezes de cem, porque a prestação só é cumprida quando o valor total for pago.
* O objeto sempre será a prestação.
Obrigações:
- Obrigação de dar.
- Obrigação de fazer.
- Obrigação de não fazer. (Sigilo, omissão).
Obs.: A única prisão por dívida no Brasil é alimentícia.
O Direito Civil é característica do ramo do Direito privado. Há a menor intervenção possível do Estado, ocorrendo apenas intervenções pontuais.
Direito das Obrigações ou Pessoal: Ramo do Direito Civil, Direito privado, que regula as relações jurídicas pessoais existentes entre credor e devedor (pessoa física e jurídica), com valoração econômica, protegendo a vontade daqueles, quanto ao cumprimento da prestação, tendo por característica a transitoriedade (efêmero) e, em seu descumprimento, pode-se utilizar do poder de coerção do Estado para pacificação social.
Obrigação: Em sentido mais abrangente, é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora).
Ninguém é obrigado a assumir uma relação jurídica com ninguém, mas se assumir, deve cumprir.
O ser humano é livre, assim ele pode fazer contratos do que quiser. Porém, alguns contratos deve haver forma e solenidade.
Direito das Obrigações x Direito das Coisas ou Real
1) Pessoa-Pessoa/Pessoa-Coisa
- Bens móveis: Transferem-se