Direito civil obrigaçoes
Fontes das obrigações
Fontes das obrigações: mediata (por intermédio da vontade humana, contratos declarações unilaterais da vontade; obrigações do direito público ex lege (por força da lei) ex.: tributos) ou imediatamente (sem intermédio da vontade humana).
Fatos jurídicos: Independentes da vontade (ex.: morte) ou dependentes da vontade (atos jurídicos, orientados para a obtenção de um resultado: negócio jurídico).
Ler o texto: A ressignificação do princípio da autonomia privada: o abandono do voltuntarismo e a ascensão do valor (Mariana Souza Parguigler - Orientadora Judith J Martins)
A lei é a fonte primária e única de todas as obrigações. A lei disciplina os contratos e lhes dá eficácia jurídica. Os contratos só são reconhecidos porque a lei o sanciona.
A autonomia privada é o que permite que sejam criados outros contratos que não estão no código. Exige-se que se respeitem determinados requisitos.
As obrigações que nascem das obrigações unilaterais da vontade são as que derivam da lei, pois a lei lhes dá plena eficácia. A mesma coisa pode ser dita dos atos ilícitos.
Contrato: acordo de vontades na conformidade da lei e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Distinções:
Negócio jurídico é o pressuposto de fato que contem uma ou várias declarações de vontade como base para produção de efeitos jurídicos queridos. Enneccerus.
Fato simples: único evento (morte, nascimento).
Fato complexo: necessidade da reunião de vários acontecimentos (ex.: contrato). Se os efeitos se contam desde o início a eficácia é ex tunc.
Fato jurídico: manifestação da vontade humana, quando voluntário é ato jurídico.
Ato jurídico, quando tais atos consistem em simples declarações de vontade que produzem efeitos estabelecidos na lei.
Negócio jurídico: quando tais atos consistem em declarações da vontade humana destinadas a produzir determinados efeitos.