Direito Civil II
Fato Jurídico é todo acontecimento de importância jurídica, de causa humana ou não, responsável pela criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica. Fica bem claro, através do fato jurídico que o Direito possui um ciclo de vida. Como exemplificação recorrermos ao Caio Mário, que cita que uma simples chuva é um fato que se mostra indiferente à ordem jurídica, assim como ações humanas da alimentação, vestuário, etc. Esses mesmos fatos podem, porém, apresentar importância jurídica se promoverem alguma modificação, extinção ou criação a nível do ordenamento. Assim sendo, o fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico entende como importante, tendo em vista o que prevê em suas normas. É, então, a relação entre fato e norma, com esta última qualificando o primeiro como fato jurídico, que vamos estudar. Essa correspondência (fato e norma) pode ser chamada de tipificação legal.
1 - FATOS JURÍDICOS SENTIDO AMPLO
- FATOS JURÍDICOS STRICTO SENSU
- ATOS JURÍDICOS SENTIDO AMPLO
Os Fatos Jurídicos podem ser subdivididos entre Fatos Jurídicos stricto sensu e Atos Jurídicos. São Fatos Jurídicos stricto sensu todo acontecimento de caráter involuntário – sem intervenção humana – que tem capacidade de promover situação jurídica. São Atos Jurídicos todo acontecimento capaz de promover situação jurídica que parte de uma ação humana.
1.1 - FATOS JURÍDICOS STRICTO SENSU 1.1.1 – FATOS JURÍDICOS ORDINÁRIOS 1.1.2 – FATOS JURÍDICOS EXTRAORDINÁRIOS
Os Fatos Jurídicos em stricto sensu, aqueles em que não há intervenção humana – são involuntários -, mas apresentam importância jurídica, se subdividem entre ordinários, os que são previsíveis, mas irresistíveis como a morte, o nascimento e a maioridade (de certa forma, todos os acontecimentos relevantes juridicamente por conta do percurso do tempo), e extraordinários, que são os imprevisíveis, mas resistíveis, também tidos como casos fortuitos ou de força maior,