Direito Civil II
A cessão de crédito é, em regra, permitida, mas pode ser vedada por vontade das partes EXPRESSA no próprio instrumento da obrigação. Se a cláusula proibitiva de cessão não estiver expressa no contrato (ou testamento), não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, que não possuía meios de conhecer tal proibição. *O devedor (cedido) precisa autorizar a cessão de crédito?
CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Segundo o art. 290 do Código Civil, não é necessária a autorização do devedor, mas é necessária a sua NOTIFICAÇÃO. Assim, é necessário que o devedor tenha conhecimento da cessão para que a cessão possua EFICÁCIA, ou seja, para que produza efeitos. A notificação, portanto, consiste em requisito de eficácia da cessão, requisito decorrente do princípio da boa-fé objetiva e do dever anexo de informação (Visão civil constitucional). O cedido, então, não é parte na cessão de crédito. Para que a cessão seja válida, basta o respeito dos elementos do plano da validade (CC, art. 104) em relação ao cedente e ao cessionário.
A cessão de crédito precisa respeitar a forma do instrumento público ou particular (com os requisitos do CC, Art. 654, §1º) para que produza efeitos perante terceiros.
CC, Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Quando o dispositivo se refere à eficácia perante terceiros, inclui-se aí também a pessoa do