Direito civil ii
A obrigação é um fenômeno jurídico que ocorre a todo momento, nasce e se extingui a todo instante. E o vinculo pessoal de direito existente entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico, devendo ser possível, licita, determinada ou determinável e traduzível em dinheiro. A obrigação cumpre seu papel de fazer circular a riqueza e, uma vez cumprida exaure-se, ainda que outra obrigação idêntica venha a surgir posteriormente entre as mesmas partes. Quando nada existe de anormal, de patológico, no cumprimento da obrigação, extingue-se ela pelo pagamento. O pagamento é o cumprimento voluntário de uma obrigação, efetuada pelo próprio devedor ou por terceiro interessado na solução da dívida.
A doutrina de um modo geral conceitua obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor na condição de sujeito ativo, o direito de exigir do devedor, que é o sujeito passivo, o cumprimento de determinada prestação. O pagamento ou cumprimento da prescrição extingue a obrigação
PAGAMENTO É a principal forma de extinção das obrigações, sendo uma execução voluntaria e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar.
QUEM DEVE PAGAR? (art. 304 à 307 do CC) Solvens (devedor) é aquele que tem o dever de pagar, de honrar o compromisso, quitar sua dívida. O pagamento pode ser feito não só pelo devedor, mas também por terceiros que o representem. O pagamento é efetuado em beneficio do credor , cabe a ele aceitar.
A QUEM SE DEVE PAGAR? (art. 308 à 312) O devedor deve pagar ao credor ou a seu representante.
COMO SE PROVA O PAGAMENTO (art.312 a 326) Prova-se com a quitação, que é um documento escrito em que o credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigação. Ex: recibo
OBJETO DO PAGAMENTO O objeto do pagamento é a prestação e o credor não é obrigado a receber outra diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, o pagamento