Direito civil ii
A obrigação de dar coisa certa obriga o devedor a:
DAR (a coisa) = transferir a propriedade da coisa
ENTREGAR = transferir a posse ou detenção da coisa
RESTITUIR = recuperar a posse ou detenção as coisa que foi entregue ao devedor
De coisa certa, específica e determinada.
Exemplo: carro / ano / modelo Art. 313 “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Ainda na entrega da coisa certa, vale o princípio de que o acessório segue o principal.
Exemplo: Se o automóvel especificado anteriormente tiver equipamentos como ar condicionado, um cd player, etc., estes fazem parte da obrigação.
EXCEÇÃO: Sendo estipulado de forma diferente, isto é, constando expressamente que os referidos equipamentos não fazem parte da obrigação, estes podem ser retirados do automóvel. Art. 233. “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso” PERECIMENTO/DETERIORAÇÃO O risco de perecimento/deterioração da coisa segue a regra do “res perit domino”, o que significa dizer que a coisa perece para o dono. Art. 237. “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”. Então, em caso de deterioração ou de perecimento é o proprietário quem arca com o prejuízo. São duas as hipóteses que podem acontecer para o caso de perecimento ou deterioração da coisa: ⇨ sem culpa do devedor ⇨ com culpa do devedor
No caso de perecimento, isto é, prejuízo total da coisa sem culpa do devedor, a lei define o seguinte: ⇨ ocorrendo antes da tradição ou pendente de condição suspensiva, a obrigação fica resolvida para as partes e o prejuízo será suportado pelo proprietário. Art. 234. “Se, no caso do artigo