DIREITO CIVIL CONTRATOS
Artigos 441 a 457 – C.C.
CONTRATO DETERMINADO
São aqueles nos quais estará pactuada a data de início e data final dos direitos e obrigações.
O contrato determinado não está atrelado somente ao lapso temporal, eis que poderá abranger objeto, valor, cláusulas, etc.
Nesse sentido o contrato determinado poderá sofrer alteração e é chamado no direito civil como recondução tácita, ou seja, poderá haver a prorrogação, antecipação e alteração, tendo como base a vontade das partes.
Recondução tácita
Poderá haver alteração em todos os elementos do contrato.
Contrato indeterminado
Não é indeterminado quanto ao lapso, sendo que a diferença versa em torno da previsão ou estimativa do seu cumprimento.
No contrato indeterminado poderá haver também a recondução tácita , sendo que o prazo de duração sempre estará relacionado com a vontade das partes, ou seja, a autonomia da vontade.
Ex: Compra de um imóvel com pagamento ATÉ 100 meses
Evicção
Irá ocorrer quando tivermos o envolvimento de garantias quanto ao objeto pactuado, assim a evicção poderá resultar em perda do objeto, devolução do valor pactuado, indenizações morais e patrimoniais e ressarcimento quanto a percepção de frutos.
O instituto da evicção somente poderá ser suscitado nos contratos onerosos, bem como em hasta pública (Leilão)
a)Requisitos da evicção
Contratos onerosos
A garantia está sendo pactuada
Será a perda ou defeito do objeto. Poderá não ficar com a coisa, e receber o valor e até mesmo os frutos.
Ex: Garantir que na casa que está sendo vendida existe uma plantação de orquídeas
Vícios redibitórios
Para sua caracterização será necessário que o vício seja oculto para as partes e estar presente em todos os contratos exceto nos contratos unilaterais.
a) Requisitos dos vícios redibitórios
Qualquer tipo de contratos, exceto os contratos unilaterais.
Vício oculto para as partes, ausência de clareza.
DIFERENÇAS ENTRE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO
Nos vícios redibitórios para sua