direito civil 5 - união estável
1.Embora não se possa afastar do Direito de Família a sua função social o reconhecimento de união estável paralela ao casamento, em especial, quando a família informalmente constituída conhecia a existência da outra, estar-se-ia trazendo ao casamento grande insegurança jurídica. Não há possibilidade de se considerar concubinato impuro como união estável, regra hoje expressa pelo art. 1.727, CC. Ao caso só poderia ser aplicada a Súmula 380, STF e, alternativamente, indenização por serviços domésticos prestados.
Afirma Dimas Messias de Carvalho (2009, p. 263) que “a vedação, entretanto, não tem recebido tratamento absoluto na doutrina e jurisprudência, já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que existindo ‘famílias paralelas’, em que o homem mantinha concomitantemente duas famílias, com a esposa e a concubina, já por três décadas, tendo instituído a concubina como beneficiária na previdência social, é cabível divisão de pensão previdenciária entre a concubina e a esposa com o falecimento do marido (REsp 742685, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 2005). O mesmo Superior Tribunal de Justiça em julgado recente (REsp 813175, Rel. Min. Félix Fischer) decidiu, em contrário, que a concubina por mais de trinta anos de homem casado,que também convive com a esposa, e dele dependia economicamente, não tem direito a dividir a pensão, pois a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de homem e mulher impedidos legalmente de se casar, ou seja, não há como conferir ‘status’ de união estável à relação concubinária concomitantemente a um casamento válido. Importante ressaltar que nos dois casos, o Tribunal Regional Federal da 2ª. Região (Rio de Janeiro) reconheceu o direito à concubina no plano da assistência social”. 2. a. Atenas era livre para constituir união estável? Fundamente sua resposta. Atenas era livre para constituir união estável, uma vez que a existência de casamento