Direito Civil 09
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO IX
DIREITO CIVIL
Contratos
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DIREITO CIVIL
Contratos
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. INTRODUÇÃO
Fato jurídico é todo acontecimento que tenha relevância para o Direito. Esses acontecimentos podem ser provenientes da Natureza (fatos naturais) ou da ação humana (atos jurídicos).
A diferença entre fato jurídico e ato jurídico é que o primeiro é gênero do qual o último é espécie.
Os atos jurídicos podem ser classificados em: ilícitos; lícitos.
Os atos jurídicos lícitos, por sua vez, dividem-se em: meramente lícitos, ou atos jurídicos em sentido estrito; negócios jurídicos.
Ambos contém declaração de vontade; a diferença encontra-se nos seus efeitos. No ato jurídico em sentido estrito, os efeitos são previstos pela lei; no negócio jurídico, pelas partes.
Os negócios jurídicos podem ser: unilaterais: só há uma declaração de vontade (exemplos: testamentos, promessa de recompensa, reconhecimento de paternidade de menores de 18 anos, emissão de cheques etc.); bilaterais: há um acordo de vontades.
1.1. Conceito de Contrato
Contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos no âmbito do Direito.
1.2. Requisitos de Validade do Contrato
São os seguintes os requisitos de validade do contrato: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado, ou pelo menos determinável, como, por exemplo, a compra de uma safra futura; forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato ilícito é gênero, do qual o contrato juridicamente impossível é espécie. O contrato juridicamente impossível só ofende a lei. Já os contratos ilícitos ofendem a lei, a moral e os bons costumes.
O contrato de prostituição