Direito Civil Para Concursos Parte Geral 09
Ahyrton Lourenço Neto*
Nulidades dos negócios jurídicos
A expressão nulidade dos negócios jurídicos contempla a nulidade e a anulabilidade, sendo empregada para designar os negócios jurídicos que não produzem os efeitos desejados pelas partes.
A nulidade será dividida em nulidade absoluta e relativa.
Nulidade absoluta
São as situações que a legislação determina que não produzem qualquer efeito jurídico por ofenderem gravemente princípios da ordem pública. Não terão eficácia para o Direito os atos eivados de nulidade absoluta – em regra, são os negócios jurídicos que possuem vícios nos elementos essenciais, ou ainda, que possuam os elementos essenciais praticados com o objetivo de fraudar lei imperativa (simulação); ou ainda os que a lei impõe a nulidade taxativamente; ou proíbe a sua prática, sem cominar sanção de outra natureza, diversa da nulidade – exemplos:
CC,
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas presenciais e telepresenciais. Especialista em
Administração Tributária, pela Universidade Castelo
Branco (UCB). Graduado em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Advogado.
Nulidades dos negócios jurídicos, prescrição e decadência
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na