Direito Civil 12
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XII
DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. LOCAÇÃO
1.1. Conceito e Espécies
Segundo clóvis beviláqua, locação é o contrato pelo qual uma das partes (locador), mediante remuneração paga pela outra (locatário), compromete-se lhe fornecer, durante certo lapso, o uso e gozo de um bem infungível, a prestação de um serviço apreciável economicamente, ou a execução de uma obra determinada.
São três as espécies de locação:
Locação de coisa (locatio conductio rerum): trata do uso e gozo do bem infungível; porque, se for fungível, teríamos um mútuo, em que o mutuário deve restituir ao mutuante outro bem da mesma espécie, quantidade e qualidade. O locador concede ao locatário tão-somente o uso de um direito, mediante a remuneração em dinheiro.
Locação de serviço (locatio conductio operarum): trata-se de uma prestação de serviço economicamente apreciável, considerada em si mesma, independentemente do resultado.
Locação de obra (locatio conductio operis) ou empreitada: é a execução de determinada obra ou determinado trabalho, visando-se um fim ou efeito.
1.2. Características Gerais
São as seguintes as características gerais da locação:
Cessão temporária de uso e gozo: tanto na hipótese do objeto quanto da prestação de serviço ou da execução de obra, não há transferência da propriedade – permite-se apenas o uso e gozo por prazo certo.
Remuneração: na locação de coisa, é chamada aluguel; na locação de serviço, salário; e, na empreitada, preço. Esse é proporcional ao tempo ou à obra realizada.
Contratualidade: o contrato divide-se em: bilateral: as obrigações são recíprocas; oneroso: as partes detêm vantagens que