Direito civel.
Lei de introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n° 4.657/42
1. Nota introdutória - A LICC mudou em 2003? Não, não houve alteração com o novo CC.
Prevaleceu a tese de haver uma lei autônoma, pela maior facilidade de fazer uma mudança, se necessário. Não é parte integrante do CC.
Deveria chamar “Lei de introdução às leis” porque é uma lei geral, que se aplica a todos os ramos do Direito.
2. Conceito - Descreve as linhas mestras da ordem jurídica, exercendo a função de lei geral.
Rege os conflitos da norma no espaço e no tempo. Os conflitos da norma no espaço são estudados no Direito Internacional. Já o conflito de normas no tempo é de nosso interesse, principalmente com o surgimento do NCC.
3. Conteúdo e Função
a) obrigatoriedade da lei – art. 3°, LICC – ninguém pode descumprir a lei alegando a sua ignorância. Trata-se de ficção ou presunção? É uma ficção legal, que corresponde a um fato que é sabidamente falso, mas que a lei transforma em verdadeiro.
Presunção – é estudada na prova do negócio jurídico. Como regra, quem alega deve provar. Art. 333, I, CC. Com a presunção inverte-se o ônus da prova. As presunções de direito sequer permitirão prova em contrário;
b) conflito de normas no tempo e no espaço;
c) hermenêutica – significa interpretação;
d) critérios de integração.
4. Fontes do Direito - O termo é utilizado como metáfora. Fonte é o lugar de onde surge o direito.
O professor Limongi França entende que o termo mais adequado é “Formas de expressão do Direito”.
4.1. Lei – norma geral e abstrata emanada de autoridade competente, que deve ser obedecida por todos. Lei cogente – normas de ordem pública, que não podem ser afastadas pelas partes. Ex: art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Uma norma cogente pode ser identificada quando a punição legal imposta é a nulidade. Leis supletivas ou de direito dispositivo – aquelas que podem ser afastadas por vontade das partes. Ex: vícios do CC.
Cláusulas comuns nos