Direito cível das pessoas

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Direito Cível das pessoas:

1. Capacidade de direito de fato e legitimidade

Todos a partir do nascimento passam a ser capazes de adquirir direitos, não existindo assim incapacidade de direito. No entanto existe somente incapacidade de exercício, ou seja, de fato que por sua vez o livre arbítrio para prática de atos com feitos jurídicos.
Todos os cidadãos possuem capacidade de direito, pois a personalidade é acrescida devida à condição do mesmo. E por ventura este puder atuar pessoalmente, ele possuem capacidade de fato.
A capacidade plena vem da soma da capacidade de direito e de fato. Sendo que a ausência da capacidade de fato, “promove” o problema da incapacidade. De acordo com Orlando Gomes, “pode-se ter capacidade de direito sem capacidade de fato, ou seja, adquirir o direito não poder exercê-lo por si”. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.
Em outra visão nunca deve confundir capacidade e legitimidade. Pois nem toda pessoa capaz pode vir a estar legitimada estar à frente de determinada prática jurídica. A legitimidade espelha uma capacidade especifica.

1. Incapacidade absoluta:

É a proibição total da atividade, por si só. Sendo que a imagem de um representante legal do absolutamente incapaz se faz necessário para os seus atos, sob pena de nulidade (CC, art.166, I). Os cidadãos que se enquadram nessa categoria não podem exercer pessoalmente os atos de vida civil, devido a vários critérios disposto no art. 3º do novo Código.

1. Os menores de dezesseis anos:

São os menores impúberes. Estes são considerados inteiramente inativos para atuarem em processo jurídico, pois no entender do legislador, este menor ainda não atingiu a maturidade suficiente para empreitar uma ação judicial.
Vale ressaltar nesse sentido de que, de acordo com o ECA, são crianças as pessoas até os 12 anos de idade incompletos, e entre doze anos e dezoito anos são considerados adolescentes (art. 2º).

2. Os privados do necessário discernimento

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