Direito Cilvil I
1 - Fontes do Direito
Fonte do direito ainda pode ser entendida como a origem ou causa do direito ou repositório de onde é possível extrair informações e o próprio conhecimento sobre o direito, a principal fonte do direito é a Lei.
2 - A Lei e a sua classificação
A lei advém de atos do Poder Legislativo e visa disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade.
3 - Vigência da Lei
Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a vigorar 45 dias após sua publicação, conforme determina a Lei de Introdução ao Código Civil. Nos estados estrangeiros se inicia em 3 meses.
"De acordo com o Art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), as leis processuais começam a vigorar após a publicação, respeitada a vacatio legis de 45 dias, se outro prazo não for especificamente estatuído"
4 - Obrigatoriedade das Leis
A obrigatoriedade da lei emana do caráter imperativo do Direito. Visando criar e manter o equilíbrio, harmonia e integração social, vige o princípio pelo qual "ninguém se escusa de cumprir a lei", por desconhecimento ou conhecimento equivocado.
5 - A integração das Normas
O Art. 4º da LINDB, dispõe:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso e acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
O direito estaticamente considerado pode conter lacunas, entretanto, sob o aspecto dinâmico, ele próprio prevê os meios para suprir-se os espaços vazios e promover a integração do sistema.
6 - Aplicação e Interpretação das Normas Jurídicas
A aplicação "consiste em enquadrar um caso concreto numa norma jurídica adequada.
A Aplicação não prescinde da Hermenêutica, mas a pressupõe, como a medicação à diagnose. "A Hermenêutica tem um só objeto: a Lei; a Aplicação, o Direito, no sentido objetivo, e o fato. "A Hermenêutica é o meio para atingir