Direito civil
Indicação de livros:
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
- Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
- Flávio Tartuce
1 – Conceito de Direito
A palavra direito surge no Direto Romano a partir das raízes “Jus” ou “Juris”, que tem o significado de ordenamento jurídico. Além das raízes citadas existe a matriz latina “Directum” que significa direto. (A regra tem que ser clara, direta).
O conceito de Direito a partir das origens citadas define-se no entendimento de Radbruch como “o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social”.
2 – Direito e Moral
A moral é todo aquele valor socialmente defensável, em quanto que o Direito é a defesa de valores morais mínimos (Bem Jurídico) que garantam uma convivência social em paz.
3 – Direito Objetivo e Direito Subjetivo
O Direito Subjetivo é aquela faculdade que a pessoa tem de agir na medida em que existe uma possibilidade jurídica resguardada pelo ordenamento jurídico.
O Direito Objetivo é todo o conjunto de normas que regula as relações sociais, garantindo o exercício dos direitos subjetivos.
4 – Direito Positivo e Direito Natural
Diferentemente do que se pensa, Direito Positivo não é só aquilo que está escrito na lei, mas é todo o Direito posto do qual se possa extrair norma.
Já o Direito Natural é aquilo que se pensa que é justo, é a ideia abstrata do Direito, é a origem de toda norma do Direito Positivo. É universal, imutável e extraído da própria razão humana.
Obs. Direito Natural é aquilo que imagino que seja certo.
(Fredie Didie Jr. – Curso de Processo Civil Vol. 1, Cap.1)
5 – Direito Civil Constitucional
A codificação das normas representou a consagração do pensamento ideologico Burgues, que buscava segurança jurídica contra o poder do rei.
O marco histórico fundante da lei civil codificada é o Código Civil de Napoleão de 1804.
O código cilvil de 1916 (CC/16) é influenciado diretamente pelo código de Napoleão, e possuia seus mesmos valores absolutos. Família,