FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
A função social é considerada um instrumento de grande importância para conservação do meio ambiente urbano e rural, principalmente, para a proteção de bens jurídicos ambientais como: a água, a fauna, a flora, dentre outros. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de direito fundamental da pessoa humana, essencial à qualidade de vida. Ao atribuir ao bem ambiental natureza difusa, dizendo-o pertencente à coletividade, a tutela dos interesses coletivos, consequentemente, passou a prevalecer quando em confronto com interesses privados, entre estes o direito de propriedade. Seguindo essa linha de raciocínio, ilegítima a utilização da propriedade e descumprida estará sua função social quando, ao invés de promover a defesa do meio ambiente, o proprietário lesá-lo, em detrimento da coletividade, verdadeiros titulares do bem jurídico ambiental.
A função social como colocada na Constituição Federal hoje, além de ser princípio predominante da ordem econômica, está inserida no contexto dos direitos e garantias fundamentais. Por isso é cláusula pétrea de efeito imediato, não podendo, ser alterada ou revogada.
Na CF/88 inova ao expandir a função social à propriedade urbana, tendo por finalidade o desenvolvimento social e o bem-estar dos habitantes das cidades, dispõe ainda de artigos versando sobre a função social da propriedade urbana e rural, tais como 153, § 4º, 156, § 1º, 170, III, 182, §2º, 184, 185, parágrafo único, 186, e o inciso XXIII do art. 5º.
O conceito de propriedade evoluiu desde sua remota definição, originada no direito romano, transformando-se em direito, por convenção jurídica, e atingindo status de direito fundamental coincidindo, por fim, com o interesse coletivo tutelado pela função social. Em nosso ordenamento jurídico a denominada Lei de Terras, Lei n. 601 de 1850 foi considerada, em virtude do sistema de regularização de posses que dispunha sobre a efetiva utilização da