internacional
O Casamento e os Conflito de Leis no Espaço
A lex domocilii, ou lei do domicílio é adotada pelo Brasil desde o nascimento da Lei de Introdução ao Código Cilvil como instrumento a ser utilizado para dirimir contendas relacionadas à personalidade, nome, direito de família e capacidade, conforme artigo 7º § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil, enquanto outros países albergam a lex patriae, ou lei da nacionalidade da pessoa física.
Desta forma o não nacional casando aqui no Brasil será obrigado a enquadrar-se às normas da lei brasileira, sendo irrelevante para o direito internacional a sua nacionalidade, de igual modo, caso algum brasileiro case no exterior, não será regido por lei brasileira naquilo que se refere à sua capacidade e aos direitos de família, conforme preconiza o artigo 7º § 1º da LICC.
Quanto aos locais que se encontrem os bens imóveis, a Lei de Introdução ao Código Civil, trata o assunto diferente, não mais considerando o domicìlio ou residência do proprietário, mas o local onde se encontrem, sua situação, de acordo com o artigo oitavo do LICC.
Com afinalidade de solucionar situções de conflito, pode-se aplicar duas formas: a analítica ou plural, e a sintética. O sistema analítico segundo o qual adotou Story, é a lei do domicílio conjugal para dirimir conflitos entre cônjuges, tais como o divórcio e a destinação dos bens móveis; em relação aos bens imóveis, elegia-se a lei da situação da coisa. O sistema sintético, ou unitário prega apenas o princípio dada às relações de família, apontando como elelmento de conexão o domicílio, preconizado por Savigny, ou a nacionalidade, recomendao por Mancini, por este sistema, o casamento é para ser regido pela lei pessoal.
No caso do Brasil, o sitema adotado é o analítico uma vez que aplica como regra o domicílio como elemento de conexão par resolver contenda de direitos de família, e a Lex rei sitae, para o conhecimento de ações relativo a imóveis situados no Brasil,