Direito canônico

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Direito Canônico

O direito canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos, mais especialmente o direito da Igreja católica. O termo “cânon” vem do grego kanoon (= regula, regra), empregado nos primeiros séculos da Igreja para designar as decisões dos concílios. Foi a partir do século VIII que o direito canônico começou a ser chamado assim. Até o Decreto de Graziano (1140), o direito canônico não era uma ciência autônoma em relação à teologia: as fontes teológicas são também fontes canônicas. Depois do Decreto até o Concílio de Trento cada vez mais a ciência canônica toma uma direção própria e com a promulgação do primeiro Código em 1917 alcança o seu auge como ciência jurídica dentro da Igreja.
A Igreja na sua essência é o novo povo de Deus constituído, por obra do Espírito Santo, pela comunhão entre todos os batizados, hierarquicamente unidos entre eles, segundo diversas categorias, em virtude da variedade de carismas e dos ministérios, na mesma fé, esperança e caridade, nos sacramentos e no regime eclesiástico (can. 204 e 205). O direito canônico na sua essencialidade contém esta realidade dogmática da Igreja como povo de Deus; enquanto conjunto de normas positivas, pois, regula a vida deste mesmo povo.
A finalidade do Código não é, de forma alguma, substituir na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na sociedade eclesial, seja na vida de cada um de seus membros.
A Igreja deve procurar realizar o máximo possível a integração entre o ordenado progresso da vida da comunidade e a plena realização da pessoa humana, que como fiel vive na dimensão sobrenatural da fé, esperança e caridade. A função própria do direito eclesial é fazer com que os fiéis superem o próprio individualismo e atuem na Igreja, as

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