Direito Canônico
O Direito Canônico pode ser definido como o conjunto das leis e das normas gerais e positivas dadas pela autoridade legitima que regulam o entrecruzar-se das relações intersubjetivas na vida da comunidade eclesial e, assim, constituem instituições, cuja totalidade produz a ordenação canônica, que regulam a vida social no âmbito da Igreja Católica.
Teve sua origem entre os séculos V e XV na Europa Ocidental, estruturada pelo sistema feudal, cuja riqueza era a terra. A época medieval era organizada pelo grande poder da Igreja Católica, cuja riqueza a fazia influente junto à nobreza, com a qual disputava espaço de poder, e interferia no cotidiano da população. Embora pregasse a caridade e o amor ao próximo, ideais tão presentes nos primeiros momentos do cristianismo, a Igreja na prática justificava a desigualdade e os privilégios, ajudando na manutenção da ordem estabelecida. Ter fé era um princípio básico da sociedade, relativamente instável em razão das guerras e da fome, que podiam trazer ainda mais sofrimento. A primeira forma de Direito Medieval deu-se entre os senhores feudais. Com o desenvolvimento econômico e político da Idade Média, desenvolveu-se o Direito Canônico, um direito organizado sobre os pressupostos ideológicos da Igreja Católica. Na Idade Média a religião católica dominava o cenário religioso. Detentora do poder espiritual, a Igreja influenciava o modo de pensar, a psicologia e as formas de comportamento na Idade Média.
Durante muito tempo na idade média, o direito canônico foi o único escrito, passou a se redigido, comentado e analisado a partir da alta idade média, enquanto o direito laico era o único consuetudinário até aquele momento.
2 – Quais as características do Direito Canônico?
O direito canônico tem como característica e objetivo principal a vontade de Deus. A fundamentação do direito canônico no mistério da Igreja não tem apenas consequência no plano teórico, mas também incide